associação água pública Campanha Água é de Todos



Articulado do Projecto de Lei

PARA PROTECÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS Á ÁGUA

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS


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Projecto de Lei nº ()

PARA PROTECÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA




Exposição de motivos

(em construção)

Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a protecção das funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum essencial à vida e a todas as actividades produtivas.

Assim, ao abrigo da Lei nº 17/2003, de 4 de Junho e do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa propõem o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confecção de alimentos e higiene pessoal e doméstica em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e descarga das águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição, nomeadamente por razões económicas.



Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 - A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 - A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas, bem como a emissão títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as expropriações só podem ser exercidas por administração directa das Autarquias ou do Estado Central.

3 - É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transacção, negócio ou mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.



Artigo 3.º

Delimitação de acesso a actividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infra-estruturas hidráulicas públicas construídas com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados com os recursos hídricos que tenham sido objecto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Actividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.



Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A lei tem efeitos imediatos para todos os novos actos jurídicos de concessão, renovação ou prorrogação.

2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões de actividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo até um ano após a sua entrada em vigor.

4 – Os contratos de concessão bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser renovados ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.

5 – Caducam com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem o nº 3 do Artigo 2º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de saneamento ou de privação de abastecimento a qualquer utente.



Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Artigo 64º, o nº4 do Artigo 72º e o nº3 do Artigo 76 da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

b) O Artigo 19º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.



Artigo 6.º

Entrada em vigor

A Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.




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